Um casal de Goiânia deverá ser indenizado em R$ 30 mil pela Latam Airlines a título de danos morais após o cancelamento unilateral de voo e um atraso de dois dias para retornar ao Brasil. A decisão é do juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.
De acordo com a advogada Julianna Augusta, que representou o casal judicialmente, os clientes adquiriram passagens aéreas da Latam para voo internacional operado em parceria com companhia aérea estrangeira, cujo retorno seria no dia 3 de maio deste ano, partindo da Bélgica, com escala na Alemanha, de onde sairia o voo para o Brasil. No entanto, os passageiros foram surpreendidos no embarque quando descobriram que o voo entre os países europeus não existia.
Deslocamento desnecessário entre países
Após diversas tentativas, a Latam reacomodou os passageiros em outro voo no dia seguinte que partiria da França. Para isso, eles precisaram se deslocar de trem de Bruxelas a Paris. Mas, chegando lá, descobriram que o voo também não existia no sistema da companhia aérea estrangeira.
Segundo Julianna, depois de novas negociações com a Latam, o casal foi reacomodado em outro voo, no dia 5 de maio, partindo de Bruxelas, onde estavam inicialmente. Eles precisaram voltar de Paris, para onde fizeram uma viagem de ida e volta desnecessária, o que gerou gastos com passagens de trem e mais um dia de atraso na viagem de retorno.
Passagens com horário errado
No processo, a Lufthansa, operadora do voo original em parceria com companhia aérea brasileira, comprovou que a viagem foi realizada normalmente na data e hora previstas e que a Latam que emitiu passagens com horário errado.
Diante disso, o magistrado entendeu que a Latam era a única responsável pelos transtornos e excluiu outras companhias aéreas do processo.
“Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível pela surpresa e sofrimento impostos aos reclamantes, considerando a angústia, o tempo perdido, a perda de conexão, o vai e vem nos aeroportos internacionais, a obrigação de atrasar seu retorno em mais 2 dias”, concluiu o juiz Aldo Guilherme Saad.
Assim, ele condenou a Latam ao pagamento de R$ 924,00 pelas despesas materiais com alimentação durante os dois dias de atraso na viagem e R$ 15 mil de indenização a cada um dos passageiros, a título de danos morais, totalizando R$ 30 mil. A decisão é desta terça-feira (29). Cabe recurso.







