Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

Mecanismo do Solidariedade: o que é e quando é aplicável ao clube de futebol?

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O que é, quais são os requisitos para a aplicação desse mecanismo e quais os benefícios para os clubes?

Publicado em: 05/09/2022 11:19

O Mecanismo de Solidariedade, também chamado de Mecanismo de Solidariedade por Formação de Atleta, trata-se de uma receita que pode ser recebida pelo clube, que está relacionada à formação desportiva com o objetivo de incentivar os clubes a formarem atletas.

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Este mecanismo incidirá sempre que houver transferência onerosa do atleta, seja ela definitiva ou temporária e, os clubes que participaram da formação do atleta tem direito ao total de 5% dos valores envolvidos na negociação. Esse percentual, no entanto, é dividido por todos os clubes pelos quais o jogador passou entre 14 e 19 anos, em casos de transferências nacionais e, entre 12 e 23 anos, em casos de transferências internacionais.

Nos casos de transferências nacionais para incidência do mecanismo de solidariedade, a CBF considera somente entre os 14 aos 19 anos do atleta para que o clube tem direito pela formação esportiva, da seguinte forma:

  • Entre 14 e 17 anos: a porcentagem sobre a transferência onerosa é de 1% por temporada;
  • Entre 18 e 19 anos: a porcentagem é de 0,5% por temporada.

Já nas transferências internacionais, a FIFA compreende que o atleta está em formação entre 12 e 23 anos, contudo os percentuais são diferentes. Sendo assim:

  • Entre 12 e 15 anos do jogador, o clube terá direito a 0,25% por temporada;
  • Entre 16 e 23 anos, a porcentagem é de 0,5% por temporada.

No caso de o atleta ter ficado até menos que um ano, a equipe ainda assim tem direito ao valor proporcional ao período. Vale ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento do Mecanismo de Solidariedade é do novo clube do atleta, que deverá pagar aos clubes formadores em até 30 dias contados do registro do jogador.

Autores: Marina Freire Pontes e Paulo Henrique S. Pinheiro.



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